NR 01: nova redação altera critérios para avaliação de riscos ocupacionais 

A nova redação do item 1.5.4.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01), vigente desde 26 de maio de 2026, trouxe mudanças nos critérios para avaliação, gradação e classificação dos riscos ocupacionais. 

Entre as principais alterações está a definição de que o nível de risco ocupacional deve ser determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade de sua ocorrência. A nova redação também determina que a organização documente os critérios utilizados para a gradação de severidade e probabilidade, os níveis de risco, a classificação dos riscos e a tomada de decisão no gerenciamento de riscos ocupacionais. 

Outra mudança está no critério de avaliação da severidade. A partir da nova redação, ela deve ser estabelecida de acordo com a magnitude das possíveis consequências das lesões ou agravos à saúde. Quando houver mais de uma consequência possível para um mesmo perigo identificado, deve ser considerada aquela de maior magnitude. 

Em relação à probabilidade, a norma estabelece que ela deve ser definida com base na chance de ocorrência das lesões ou agravos à saúde. A gradação deve considerar o cumprimento dos requisitos previstos nas Normas Regulamentadoras e na legislação aplicável. 

A nova redação também especifica critérios conforme a natureza do perigo. Para perigos físicos, químicos e biológicos, devem ser considerados o perfil de exposição ocupacional, valores de referência ou outros critérios estabelecidos na NR 09, além da eficácia das medidas de prevenção implementadas. Para fatores ergonômicos, incluindo os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, devem ser avaliadas as exigências da atividade e a eficácia das medidas preventivas. Já para os riscos decorrentes de acidentes, devem ser consideradas a exposição do trabalhador ao perigo e a eficácia das medidas de prevenção. 

A norma mantém a exigência de que, após a determinação dos níveis de risco, os riscos ocupacionais sejam classificados para identificar a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. 

Também houve alteração nas situações que exigem a revisão da avaliação de riscos. Além das hipóteses já previstas, a nova redação inclui a revisão após solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver. 

Por fim, permanece a previsão de revisão da avaliação de riscos a cada dois anos, ou em situações específicas previstas na norma, e de prazo de até três anos para organizações que possuam certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). 

O tema tem interface com o projeto “Monitoramento de dados de Saúde e Segurança no Trabalho e Relações Trabalhistas e iniciativas de prevenção de acidentes e valorização do trabalhador”, da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, em parceria com o Serviço Social da Indústria (Sesi). 

 

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