Os valores são definidos pela tabela da Norma Regulamentadora 28 (NR 28), considerando o item infringido, o grau da infração e o número de empregados expostos ao risco.
A redação da NR-28 divide-se em duas partes: a primeira regulamenta os procedimentos de fiscalização, embargo e interdição; e a segunda parte dispõe sobre as infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores relacionados à segurança e saúde do trabalhador e suas respectivas penalidades. Essa segunda parte subdivide-se em três anexos: ANEXO I, sobre gradação de multas; ANEXO IA, com a gradação de multas específicas de trabalho portuário (Norma Regulamentadora nº 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário); e ANEXO II, que elenca as possíveis infrações às disposições das normas regulamentadoras.
No Anexo II encontramos como se operacionaliza a aplicação de penalidades por parte da auditoria fiscal do trabalho. Nesse anexo, para cada norma regulamentadora, há um quadro, com quatro colunas:
1ª coluna
o item da norma
2ª coluna
o código (remete a uma ementa, que é a descrição da conduta irregular)
3ª coluna
a gradação da infração (de 1 a 4)
4ª coluna
o tipo da infração (S – segurança do trabalho ou M – medicina do trabalho)
De acordo com essa associação de cada item de norma regulamentadora, existe uma gradação da irregularidade que vai da mais leve, I1, até a mais grave, I4. Estes índices são utilizados para a gradação das multas decorrentes dos autos de infração aplicados. A classificação da gravidade (3ª coluna) de determinado item de norma regulamentadora é efetuada pela Secretaria de Trabalho, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, quando da publicação ou revisão da norma, considerando a relação que a obrigação apresenta para a prevenção de acidentes e adoecimentos do trabalho.
Outros fatores relacionados à gradação dos autos de infração são o número de empregados do estabelecimento e o enquadramento da irregularidade, se de S – segurança do trabalho ou de M – medicina do trabalho.
Vamos exemplificar com uma multa por falta de EPI. A obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) está fundamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas Normas Regulamentadoras (NRs) que buscam garantir a integridade física do trabalhador. O artigo 166 da CLT estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, o EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação. Basicamente detalhada pela Norma Regulamentadora 6 (NR 6), que define as responsabilidades de empregadores e empregados. O descumprimento dessas diretrizes automaticamente se relaciona com a Norma Regulamentadora 28 (NR 28), que estabelece os critérios para fiscalização e aplicação de penalidades. Esteja sempre atento a suas atualizações.
O tema tem interface com o projeto “Monitoramento de dados de Saúde e Segurança no Trabalho e Relações Trabalhistas e iniciativas de prevenção de acidentes e valorização do trabalhador”, da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, em parceria com o Serviço Social da Indústria (Sesi).
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