O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) revise suas normas sobre reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de obras rodoviárias em função de oscilações no custo de insumos, especialmente os betuminosos, utilizados na pavimentação.
A decisão aconteceu depois de um processo iniciado pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), a Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias (Aneor) e o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada (Sinicon) que judiciaram Ação Civil Pública que levou à edição da Instrução de Serviço nº 10/2019 do DNIT.
A ação foi publicada no Acórdão nº 1210/2024 – Plenário, resulta da análise de representações técnicas sobre a ausência de critérios objetivos nos procedimentos adotados pelo DNIT. O documento estabelecia metodologias para avaliação e cálculo do Índice de Condição da Manutenção, mas não delimitava parâmetros claros para reequilibrar os contratos diante de aumentos significativos nos custos dos materiais.
Entre as principais determinações do TCU estão:
– A constatação de falhas nos normativos do DNIT e a recomendação de que futuros contratos incluam “bandas aceitáveis” de variação de custos, conforme previsto na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021);
– A exigência de revisão, em até 90 dias, das normas internas do DNIT para incluir critérios como a representatividade dos insumos betuminosos no valor do contrato, o estágio de execução da obra e a comprovação de nexo causal entre aumento de preços e desequilíbrio contratual;
– O envio de cópia do Acórdão às entidades do setor, incluindo CBIC, Aneor e Sinicon, com alerta sobre as mudanças nos critérios de análise.
No mês passado, em 18 de junho, o TCU publicou o Acórdão nº 1267/2025, e estendeu o prazo para revisão das normas de 90 para 180 dias, para permitir uma adequação mais aprofundada dos procedimentos internos do DNIT às exigências de comprovação técnica dos impactos nos contratos.
Já última quinta-feira (18), o TCU publicou o Acórdão nº 1513/2025, que indeferiu o pedido de medida cautelar feito pela Aneor, mas reforçou o alerta ao DNIT quanto ao cumprimento do novo prazo e das obrigações estabelecidas no acórdão anterior.
A atuação das três entidades no processo foi pautada pela busca de segurança jurídica e de garantia de previsibilidade dos recursos para investimentos nos programas do DNIT, sempre levando em consideração o real impacto da elevação dos custos dos insumos nos contratos.
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