Carlos Eduardo Lima Jorge, vice-presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e presidente da APEOP
Durante décadas houve o predomínio absoluto do caráter analítico, burocrático e detalhista que configuraram o formalismo jurídico nas Licitações Públicas. A legislação então vigente, a Lei 8.666/93, amparava tais procedimentos e nem poderia ser diferente, pois foi discutida e promulgada como sendo um instrumento eficiente para dar respostas ao clima de denúncias de corrupção que emanavam nas diversas frente do país à época.
Clima esse que já em abril de 1991 era firmemente alertado pelo setor da Construção através da Carta de Belo Horizonte, elaborada pela CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção.
O tempo passou, acumularam-se as experiências – positivas e negativas –, mudaram e se aperfeiçoaram as ferramentas disponíveis, a parceria entre o público e o privado evoluiu na forma das concessões e PPPs e isso tudo resultou na chamada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/2021.
A nova lei traz dispositivos que orientam uma mudança do formalismo jurídico para uma perspectiva mais pragmática e adaptativa. Uma nova forma de encarar e superar os vícios e irregularidades nos contratos administrativos, ponderando os impactos das escolhas feitas e suas implicações sobre o interesse público.
De forma explícita, o Art. 147 da Lei 14.133 determina que a administração pública avalie fatores como impactos econômicos, sociais, ambientais, custos de desmobilização, impactos sobre os serviços prestados à população – antes de decidir sobre a suspensão ou nulidade de contratos.
Fica claro que essa maior flexibilidade não elimina a aplicação do Direito ou de qualquer regra jurídica, nem mesmo a vinculação ao edital – mas tão somente busca mais efetividade nos processos e a maximização dos resultados.
O que surpreende e gera total incompreensão é o fato do contraponto existente na Lei 14.133, entre a busca de mais efetividade e maximização de resultados e a obrigatoriedade de se processarem licitações de Obras e Serviços de Engenharia através do Pregão – ou pelo seu codinome, Modo Aberto.
Contratar o Menor Preço e não o Melhor Preço configura o que poderíamos chamar de inconsequencialismo, no qual a menor preocupação, quando existente, é o interesse público.
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