Portaria estabelece novas regras para empregadores em empréstimos consignados descontados em folha  

A Portaria nº 506/2026, publicada em 20 de março, trouxe novas regras para o recolhimento de valores de empréstimos consignados descontados em folha de pagamento. O normativo altera a Portaria MTE nº 435/2025 e estabelece critérios e procedimentos operacionais, inclusive para pagamentos realizados em atraso. 

Entre as principais mudanças, a norma determina que, em casos de inadimplência ou irregularidade, o empregador passa a responder não apenas pelo valor principal do empréstimo, mas também por encargos financeiros. Esses encargos incluem atualização monetária pelo IPCA, juros de mora diários de 0,033% e multa de 2%. 

Novas regras e responsabilização 

O novo artigo 28-A detalha que, quando houver inadimplência ou irregularidade, o empregador deverá arcar com: 

atualização monetária pelo IPCA;  

juros de mora diários de 0,033%;  

multa de 2%.  

A portaria também vincula a operacionalização desses encargos à integração tecnológica com o FGTS Digital e com o DAE, além de prever regra de transição para períodos anteriores à implementação dessas funcionalidades, mantendo a necessidade de regularização junto às instituições financeiras. 

Outra alteração relevante trata dos efeitos das retificações no eSocial. Antes, a retificação não produzia efeitos no FGTS Digital se a parcela já estivesse paga ou vencida. Com a nova redação, o texto passa a diferenciar três situações: 

mantém a ausência de efeito quando a parcela já foi paga;  

obriga o empregador a recolher diferenças quando a retificação gerar valor adicional;  

cria obrigação para a instituição financeira consignatária devolver valores ao trabalhador ou abatê-los da dívida em caso de pagamento a maior.  

Além disso, a inclusão do §3º transfere ao trabalhador a responsabilidade de pagamento direto à instituição financeira quando não houver remuneração suficiente para o desconto ou quando ele ocorrer de forma parcial. 

Contexto da regulamentação 

A nova portaria complementa a regulamentação da Lei nº 15.179/2025, que instituiu a plataforma digital “Crédito do Trabalhador”, destinada a centralizar a oferta de empréstimos consignados para diferentes categorias profissionais. 

A legislação permite a contratação por meios digitais, como aplicativos bancários e a Carteira de Trabalho Digital, e mantém o limite de comprometimento da renda em até 35% do salário. Também autoriza o uso de até 10% do saldo do FGTS ou 100% da multa rescisória como garantia, além de admitir descontos em múltiplos vínculos empregatícios, desde que haja autorização expressa do trabalhador. 

Como parte desse arcabouço, a Portaria MTE nº 435/2025 já havia estabelecido regras operacionais para concessão e gestão do crédito consignado com desconto em folha. O normativo determina que apenas trabalhadores com vínculo ativo podem contratar o empréstimo, desde que não exista outro consignado no mesmo vínculo, e fixa obrigações para os empregadores, como realizar os descontos, prestar informações e efetuar o recolhimento por meio do FGTS Digital ou do DAE. 

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